STF fixa tese sobre teto constitucional remuneratório

em Direito Administrativo

Em 25 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Reclamação n. 88.319, das ADIs 6.606, 6.601 e 6.604 e dos REs n. 968.646 e 1.059.466, fixou, em relação aos regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público, tese de repercussão geral sobre o pagamento de verbas indenizatórias à luz do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Nos termos da tese, todas as verbas percebidas, incluídas vantagens pessoais de qualquer natureza, devem observar o referido limite, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei federal de caráter nacional.

Ante a ausência de edição da lei ordinária prevista no § 11 do art. 37 da Constituição Federal, somente poderão integrar a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as verbas indenizatórias e os auxílios expressamente previstos no acórdão.

Nesse contexto, o STF reconheceu como excepcionadas do limite remuneratório as seguintes parcelas: décimo terceiro salário; adicional de um terço de férias; auxílio-saúde, desde que comprovado o valor efetivamente pago; abono de permanência de natureza previdenciária; e gratificação mensal pelo acúmulo de funções eleitorais.

Por outro lado, o STF declarou a inconstitucionalidade de diversas verbas instituídas por atos administrativos, resoluções ou leis estaduais sem previsão em lei federal, como auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-combustível, licenças compensatórias e indenizações diversas, e determinou sua imediata cessação.

A observância do teto remuneratório foi estendida aos Tribunais de Contas, às Defensorias Públicas e à Advocacia Pública. Nesses casos, definiu-se que os honorários advocatícios também se submetem ao teto constitucional e que os fundos de gestão não podem custear outras verbas além dos próprios honorários, do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação.

Por fim, o STF estabeleceu que a tese “não se estende às demais carreiras do serviço público, sendo vedada sua aplicação extensiva ou por analogia”. As demais carreiras permanecem regidas por seus respectivos estatutos ou pela CLT, até a edição de lei nacional pelo Congresso Nacional.

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